Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo segundo apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucemir dos Santos Azevedo e Banco Pan S/A, em 04/10/2023 e 04/10/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 27/03/2023 (Id. 31097065), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09/04/2022 por Lucemir dos Santos Azevedo, assim decidiu: “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 0229020020557; b) Restituir a devolução do valor de R$ 2.769,25 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 31097078, aduz a primeira apelante (Lucemir dos Santos Azevedo) que “A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Aduz, mais, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)." Alega, também, que "(...) apesar do juízo “a quo” ter julgado procedente a presente demanda, a aplicação da correção monetária está em conformidade com a Súmula 43 do STJ." Com esses argumentos, requer "(...) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada para: a) Majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; b) A reforma da decisão “a quo” para que o Dano Moral seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 43 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo; c) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e ao Dano moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." Já o segundo apelante (Banco Pan S.A), em sede de razões recursais constantes no Id. 31097084, aduz em síntese que "(...) se desincumbiu do ônus probatório, ora, conforme se observa que o banco réu juntou nos autos do processo eletrônico em epígrafe, os contratos objeto da lide devidamente assinado, Faturas, Laudo de perícia interna relativa ao caso e o comprovante de transferência bancária." Alega, também, que "(...) não constam nos autos qualquer boletim de ocorrência que a parte autora havia perdido seus documentos, ademais, há de ser levado em consideração o lapso temporal da data de expedição do RG que dispõe o banco réu, ao RG que a parte autora apresentou na inicial." Aduz, por fim, que "(...) resta claro que a parte apelada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, à luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não havendo o que se falar em fraude na presente relação contratual já que além do contrato ter sido assinado sem qualquer vício de consentimento, foi respeitado o direito à informação posto que as cédulas de créditos contêm claramente os dados de cada operação." Com esses argumentos, requer “(...) que seja este recurso conhecido e provido para: a) ante a existência de contrato válido entre as partes, observados os termos pertinentes, ao longo de mais de 03 (TRÊS) anos, sem qualquer questionamento, requer a aplicação da teoria da supressio, em respeito ao negócio jurídico perfectibilizado; b) Preliminarmente, estando ausente o interesse de agir da parte autora, merece ser, de logo, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI do CPC/2015;c) a distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório, em atenção ao art. 373, § 1º, do CPC; d) superada as preliminares, que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da legitimidade e validade da contratação e reconhecer o consequente exercício regular de um direito do banco, afastando qualquer espécie de responsabilidade civil do banco recorrente; e) que a sentença seja modificada no sentido de ser afastado o dano moral e material arbitrado, diante da ausência de comprovação do abalo da parte recorrida; f) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais, consoante os auspícios dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; g) subsidiariamente, no que tange a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas; h) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, requer se ainda, no que tange a restituição dos valores descontados do benefício do autor, que seja essa determinada na forma simples; i) que seja determinado a devolução do valor depositado em favor da parte apelada, o
) que seja este recurso conhecido e provido para: a) ante a existência de contrato válido entre as partes, observados os termos pertinentes, ao longo de mais de 0
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.