Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO RECONHECIDA – LEI Nº 14.195/2021 – INAPLICABILIDADE DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Suely Bueno Paiva contra acórdão que, ao reconhecer a prescrição intercorrente da execução, fixou honorários sucumbenciais em seu desfavor, sem se manifestar sobre a aplicação da nova redação do §5º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a existência de omissão no julgado quanto à inaplicabilidade de condenação em honorários de sucumbência em hipóteses de extinção do processo por prescrição intercorrente, conforme alteração legislativa superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: Restou configurada a omissão, pois o acórdão deixou de apreciar os fundamentos jurídicos apresentados pela parte embargante, especialmente a aplicação do §5º do art. 921 do CPC, que prevê expressamente a inexistência de condenação em ônus sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada após a edição da Lei nº 14.195/2021, é indevida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a extinção do processo decorre exclusivamente do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ainda que tenha havido resistência ou omissão do credor, a nova legislação processual veda, de forma objetiva, a imposição de custas e honorários, razão pela qual a omissão deve ser sanada com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta ao embargante, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC. Tese de julgamento: Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o §5º do art. 921 do CPC passou a dispor que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a imposição de custas ou honorários advocatícios a nenhuma das partes. A omissão do acórdão quanto à aplicação da nova redação legal configura vício sanável por Embargos de Declaração, autorizando sua correção com efeitos modificativos para afastar a condenação em ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §5º; 1.022, II; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.859.640/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/06/2025; STJ, REsp 2.182.757/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03/04/2025; STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/11/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.