Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESASTRE NATURAL. ENCHENTE. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito em relação ao Município de São Leopoldo e ao Estado do Rio Grande do Sul, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra a União (art. 487, I, do CPC). O Estado do RS e o Município de São Leopoldo apelam para serem mantidos na lide e para que a força maior seja reconhecida. A parte autora apela sustentando a responsabilidade objetiva dos réus por omissão no dever de agir, alegando que o evento era evitável e que os entes públicos devem ser responsabilizados pela ineficiência em proteger a população. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento dos recursos do Estado do RS e do Município de São Leopoldo; (ii) a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estado e Município em ações de responsabilidade civil por desastres naturais; e (iii) a responsabilidade civil dos entes federativos por danos decorrentes da enchente de maio de 2024 no Rio Grande do Sul, especialmente a caracterização do evento como força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os recursos do Município de São Leopoldo e do Estado do Rio Grande do Sul não são conhecidos, uma vez que os entes não possuem interesse recursal, pois não houve sucumbência jurídica ao serem excluídos da lide sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do RS e o Município de São Leopoldo, pois os pedidos contra cada ente possuem fundamentos fáticos e jurídicos distintos, e a eficácia da sentença não depende da citação de todos, conforme o art. 114 do CPC. A solidariedade não impõe litisconsórcio necessário, permitindo a eleição do devedor pelo credor (art. 275 do CC). Além disso, a cumulação de pedidos é indevida, pois o mesmo juízo não é competente para todos os réus (art. 327, II, do CPC), dada a competência da Justiça Federal ratione personae (art. 109, I, da CF/1988). 5. A responsabilidade civil do Estado por omissão, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988 e STF, RE 841.526/RS), exige nexo de causalidade entre o dano e a omissão quando o Poder Público tinha dever legal e efetiva possibilidade de agir. 6. O evento climático de abril e maio de 2024 no Rio Grande do Sul foi de magnitude extraordinária e sem precedentes, caracterizando força maior. Estudos técnicos demonstram que as chuvas superaram amplamente os registros históricos e os parâmetros de projeto de barragens, resultando em galgamento (overtapping) dos diques em São Leopoldo, o que demonstra que a estrutura não foi suficiente para conter a cheia extraordinária. 7. O Município de São Leopoldo comprovou manutenções periódicas nas casas de bomba e obras de drenagem, afastando a alegação de inércia. A probabilidade de um evento dessa escala era considerada muito baixa para justificar ações preventivas adicionais antes de 2024. 8. Alegações de falta de dragagem ou infraestrutura de escoamento pluvial não estabelecem nexo causal, pois a inundação decorreu do transbordamento do rio, e não de chuvas locais não drenadas. 9. A Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) e a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) não instituem responsabilidade civil objetiva do poder público por danos causados por desastres naturais, mas sim por condutas de agentes ou omissão na fiscalização de atividades poluidoras. 10. A jurisprudência do TRF4 e de juízos federais locais reconhece a força maior e a ausência de nexo de causalidade em eventos climáticos atípicos e imprevisíveis, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta/omissão da União e os prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo não conhecidos. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 12. A responsabilidade civil do Estado por omissão em desastres naturais é afastada quando o evento é caracterizado como força maior, dada sua magnitude extraordinária e imprevisibilidade, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XVIII, 23, IX, 30, VIII, 37, § 6º, 109, I, 182, 183; CPC, arts. 114, 327, II, 370, p.u., 464, § 1º, 485, IV, 487, I, 996; CC, arts. 186, 187, 275, 927, p.u.; Lei nº 10.257/2001; Lei nº 11.445/2007, art. 8º, I; Lei nº 12.608/2012, art. 1º, p.u., V; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, IV, 14; Lei nº 12.340/2010, art. 3º-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.08.2016; STJ, CC n. 119.090/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.09.2012; TRF4, AC 5000115-28.2017.4.04.7101, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 18.02.2020; TRF4, Apelação Cível N° 5007624-90.2011.4.04.7110/RS, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 18.02.2020; TRF4, proc. n. 50532570320244047100, Turma Recursal dos JEFs no Rio Grande do Sul, j. 03.2025.
decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo, bem como por negar provimento à apelação da parte autora
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.