Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ, ACOMPANHADA DOS ARTIGOS 932 DO CPC E 568 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MULTIPLICIDADE DE FEITOS. CONTRATOS DISTINTOS. OBJETOS DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Silva Costa em face da Sentença proferida pelo Juízo do 1º grau da Vara da Comarca de Coelho Neto/MA (ID nº 34712929), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC, ante o não cumprimento das diligências especificadas no Despacho de ID nº 34712910 que determinou a emenda à inicial em especial a procuração especificando a outorga de poderes para ajuizamento de ações relacionadas ao contrato em questão, e comprovante de residência fidedigno da parte autora. Inconformada, a parte Apelante alega, em síntese, não deixou de atender os comandos do Despacho inicial, uma vez que já se encontra acostado nos autos o instrumento procuratório válido para regular representação processual, e a conta de energia da equatorial em nome da autora que comprova o domicilio, conforme previsão legal, requerendo, ao final, a anulação da Sentença que indeferiu a inicial, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões ao ID nº 34712960 pugnando pela manutenção da sentença ora recorrida. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento provimento do recurso (ID nº 35810915). Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na análise da regularidade processual pela falta de procuração específica e comprovante de residência não anexado aos autos. Sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de 1º grau, não é necessária a juntada de Procuração particular ou específica, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandado judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) — CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA) (destacou-se). Impede asseverar que, não agiu com acerto o juízo a quo, uma vez que não há previsão legal que fundamente a referida exigência, o que viola o princípio constitucional do acesso à justiça. O Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos Procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105). Destarte, em momento algum o referido diploma legal, nem tampouco qualquer outro que compõe o ordenamento jurídico, traz a exigência de que o instrumento de mandato deva ser com indicação expressa da parte demandada e, em caso de ajuizamento contra instituições bancárias, com apontamento específico de contratos. Em vista disso, há excesso de formalismo na exigência de Procuração ad judiciaespecializada, contendo informações da parte demandada e contratos judicializados, tal qual, observa o Eminente Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, sob pena de configurar excesso de formalismo, em recente posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PROCURAÇÃO, DA PARTE A SER PROCESSADA. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de procuração com indicação da parte a ser processada. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão do instrumento procuratório, nos termos exigidos pelo magistrado, seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça. III. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. IV. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CPC, art. 654, § 1º), sendo considerado excesso de formalismo a exigência além daquelas constantes na legislação, constituindo indevido óbice ao Acesso à Justiça. V. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. (ApCiv 0801414-26.2020.8.10.0137, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/09/2023) (destacou-se). Para mais, a título de esclarecimentos, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento. No que diz respeito ao comprovante de endereço, ressalta que não já se encontra acostado nos autos de 1º grau cópia de fatura de energia elétrica que comprova domicílio da parte autora, sendo suficiente para prosseguimento do feito, visto a regularidade formal do processo, diante
Apelação cível provida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.