Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INSTITUCIONAL (GDI). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidor público, ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito de Goiânia, que teve sua jornada de trabalho ampliada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais como condição para a percepção da Gratificação por Desempenho Institucional (GDI), sem a devida remuneração das horas excedentes. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se: (i) a exigência de cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para a percepção da GDI, fundamentada no art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 276/2015, descaracteriza o trabalho excedente à jornada de 30 (trinta) horas, estabelecida em lei específica para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, como serviço extraordinário; (ii) a adesão à GDI e as vedações administrativas ao pagamento de horas extras afastam o direito à remuneração do labor prestado além do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVI, assegura aos servidores públicos a remuneração do serviço extraordinário superior em, no mínimo, cinquenta por cento à do normal. 4. A Lei Municipal nº 9.375/2013 estabelece expressamente a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os Agentes Municipais de Trânsito. 5. O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 276/2015 condiciona a percepção de GDI ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, mas não tem o condão de alterar a jornada ordinária do cargo fixada em lei específica. 6. A Gratificação por Desempenho Institucional e o adicional por serviço extraordinário possuem fundamentos distintos, não se confundindo nem se compensando. 7. A opção pela percepção da GDI não implica renúncia à remuneração constitucionalmente assegurada pelo trabalho prestado além da jornada ordinária legalmente definida. 8. As vedações administrativas à prestação de horas extras não podem ser opostas ao servidor quando a própria Administração exige o cumprimento de jornada superior à legalmente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para a percepção da Gratificação por Desempenho Institucional (GDI), nos termos do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 276/2015, não altera a jornada ordinária de 30 (trinta) horas semanais estabelecida em lei específica para o cargo de Agente Municipal de Trânsito. 2. O labor prestado além da jornada ordinária legalmente fixada deve ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), independentemente da percepção de GDI ou de eventual vedação administrativa ao pagamento de horas extras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, e 509, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 011/1992; Lei Municipal nº 9.375/2013, art. 13; Lei Complementar Municipal nº 276/2015, art. 62; Lei Complementar Municipal nº 358/2022; Decreto Municipal nº 1.192/2019; Decreto Municipal nº 1.648/2019; Decreto Municipal nº 2.515/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 810; TJGO, Apelação Cível nº 5372348-67.2023.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.