Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 16.278,41, apurados por laudo pericial contábil como diferença de rendimentos não creditados integralmente em conta PASEP do autor, decorrente de inconsistências na aplicação dos índices de correção e remuneração legalmente previstos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PASEP, à luz do Tema Repetitivo 1.150 do STJ; (ii) saber se o laudo pericial contábil, que identificou inconsistências na aplicação dos índices de correção e remuneração, é prova idônea para embasar a condenação por danos materiais; (iii) saber se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são indispensáveis para a condenação do Banco do Brasil S/A no caso concreto; e (iv) saber se cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para discutir a ausência ou incorreção na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que abrange a controvérsia sobre a correta atualização monetária das cotas. 4. O laudo pericial contábil, elaborado por profissional de confiança do juízo, apurou de forma inequívoca que o Banco do Brasil não creditou integralmente os rendimentos devidos, não sendo as alegações genéricas do apelante sobre a metodologia utilizada suficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia. 5. A condenação por danos materiais decorreu da prova objetiva produzida nos autos, por meio do laudo pericial, que atestou a diferença a ser ressarcida, tornando secundária a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. 6. Não é possível examinar o pleito de indenização por danos morais, formulado em contrarrazões, em virtude da ausência de recurso próprio do apelado, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em ações que discutem falha na aplicação dos índices de correção e remuneração de contas PASEP, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Laudo pericial contábil que apura diferenças de rendimentos em conta PASEP, com base nos parâmetros normativos do programa, é prova idônea para embasar condenação do Banco do Brasil, não sendo infirmado por alegações genéricas de metodologia estranha. 3. A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova torna-se secundária quando a condenação por diferenças em conta PASEP se baseia em laudo pericial objetivo produzido nos autos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 320, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 373, I, II, § 1º, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931); STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.223/PE, REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323); STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002869588 DF 2025/0062101-9; STJ, REsp: 00000000000002162323 PE 2024/0292229-0; STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5723801-28.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CARLOS ANTÔNIO BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.