Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu a satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, e extinguiu a execução. O apelante sustenta ausência de enfrentamento da impugnação apresentada, excesso de execução, ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, requerendo a cassação da sentença para análise da impugnação ou, subsidiariamente, o julgamento sob a teoria da causa madura, com redução ou revogação de multa e reconhecimento de excesso exequendo. Em contrarrazões, a parte apelada alega preclusão temporal quanto à insurgência contra os cálculos homologados e pugna pela manutenção da sentença, com majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução apto a justificar a reforma ou anulação da sentença que declarou a satisfação da obrigação; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos e o reconhecimento da satisfação do débito impedem a rediscussão da matéria em sede de apelação, diante da preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença observa o rito dos arts. 513 e seguintes do CPC, facultando-se ao executado apresentar impugnação, nos termos do art. 525, após o prazo do art. 523 do mesmo diploma legal. O art. 525, §1º, V, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de indicar, de modo discriminado e fundamentado, o valor que entende correto, instruindo a impugnação com memória de cálculo idônea. O princípio da eventualidade impõe à parte a dedução simultânea de todas as alegações defensivas, sob pena de preclusão, de modo a assegurar eficiência processual e estabilização da controvérsia. O apelante não apresenta demonstração técnica apta a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, limitando-se a alegações genéricas de enriquecimento sem causa, sem impugnação específica aos índices de correção, juros ou base de cálculo dos honorários. Os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial do juízo, gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. O depósito realizado supera o valor efetivamente devido, configurando excesso de garantia, e não excesso de execução, tendo sido determinada a devolução do montante excedente ao executado. A alegação de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não prospera, pois a restituição do valor excedente afasta qualquer vantagem indevida. A homologação dos cálculos estabiliza-se diante da ausência de impugnação oportuna, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, o que impede a rediscussão da matéria em apelação contra sentença que apenas declarou a satisfação da obrigação. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando a controvérsia já foi apreciada e não há fato novo apto a modificar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige indicação discriminada do valor tido por correto, acompanhada de memória de cálculo idônea, sob pena de rejeição. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos homologados acarreta preclusão temporal e impede sua rediscussão em apelação contra sentença que declara a satisfação da obrigação. O depósito superior ao valor devido configura excesso de garantia, e sua restituição afasta alegação de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 513 e seguintes, 523, 525, §1º, V, 924, II, 925, 1.012 e 85, §11; CC, art. 884 e parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-11.2019.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.