Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edite Pereira Lima contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade formal do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) apurar a existência de prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados para a autora; (iii) definir a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e a consequente reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme a Súmula 26 do TJPI. Em contratos firmados com pessoa analfabeta, é obrigatória a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme previsto na Súmula 30 do TJPI e reiterado pelo STJ (REsp 1862324/CE). O contrato apresentado pelo banco não observou as formalidades legais, pois, embora firmado por pessoa analfabeta, não foi assinado por duas testemunhas nem a rogo, tornando-se, assim, nulo. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora, apresentando apenas extratos bancários sem identificação da origem dos créditos e sem comprovante de TED com código de autenticação, em afronta à Súmula 18 do TJPI. A cobrança de valores fundada em contrato nulo caracteriza violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento do STJ firmado no EAREsp 676.608/RS. A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, configura ato ilícito e violação a direitos da personalidade, sendo cabível a condenação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. A instituição financeira deve comprovar, mediante documento idôneo, a efetiva transferência dos valores contratados, não bastando para tal apenas extratos bancários desacompanhados de comprovante de TED. A cobrança fundada em contrato nulo configura prática contrária à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, com base em contrato nulo, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 595, 405, 406 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.013; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, ApCív 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, ApCív 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, ApCív 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800859-31.2023.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.