Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. INCABÍVEL. EMBARCADOR EQUIPARADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de cobrança, sob o fundamento de subsunção da hipótese ao art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, por ser a autora, empresa transportadora que subcontrata o serviço de transporte, equiparada ao embarcador e responsável pelo pagamento de pedágio. 3. A parte recorrente alega que é parte legítima para pleitear a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois comprovou que efetivamente desembolsou o valor dos pedágios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a recorrente faz jus à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 6. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. "1. A superveniência de legislação que altera a Tese de julgamento: contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF." CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 10.209 Dispositivos relevantes citados: /2001, arts. 1º, § 3º, II, 3º, §§ 2º e 3º, e 8º da Lei n. 10.209/2001. STJ, Questão de Ordem no AREsp Jurisprudência relevante citada: n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em ; STF, Súmulas n. 283 e 284. 5/2/2025
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.