Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
14, caput, da Lei n.º 10.826/03. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial 843487/RS; Relatora Ministra Laurita Vaz; 07/10/2008; DJe 03/11/2008). HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. INCABIMENTO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 não contemplou o porte ilegal de arma de fogo, mas tão-somente o crime de posse. 2. O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, como basta, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus 45982/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; 08/08/2006; DJ 03/09/2007 p. 226). Logo, agiu com acerto o Tribunal a quo ao manter intacta a ação penal instaurada contra o paciente, não havendo retoques a serem feitos na decisão. A matéria é repetida neste Tribunal, estando pacífico este entendimento, conforme demonstram precedentes acima e parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido, sendo possível a pronta decisão, conforme comumente feito pela Sexta Turma, inclusive em atenção à celeridade processual. Ante tais fundamentos, denego o writ. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2008. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Relatora
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