Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 600.663/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PRESCINDINDO DE PROVA DE MÁ-FÉ APENAS PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO TEMA 1368. UTILIZAÇÃO DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA) PARA JUROS DE MORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face da decisão monocrática (ID 19229172). 2. Na ocasião, a decisão monocrática manteve a sentença de procedência parcial, a qual declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 234233307, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. 3. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de observar a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 600.663/RS, no tocante à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, conforme o precedente, a devolução em dobro somente se aplica a cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo a restituição ser simples nas hipóteses anteriores, salvo comprovada má-fé do credor. 4. Sustenta, ainda, omissão quanto à definição dos consectários legais, requerendo que sejam fixados nos moldes do art. 406 do Código Civil, com aplicação da Taxa Selic. 5. A parte embargada não apresentou contrarrazões. 6. É o breve relatório. 7. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 8. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. 9. A decisão embargada efetivamente deixou de registrar a modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 10. No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada sobre a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC às repetições de indébito no âmbito consumerista, determinando que a devolução em dobro sem necessidade de comprovação de má-fé aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão. 11. Desse modo, para as cobranças efetuadas antes de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, salvo prova de dolo ou culpa da instituição financeira. 12. No caso concreto, os descontos impugnados decorreram de contrato celebrado em janeiro de 2014, isto é, anteriormente à modulação fixada pelo STJ, não havendo demonstração de má-fé da instituição financeira. 13. Assim, impõe-se a reforma da decisão para determinar que a restituição das parcelas indevidas se dê de forma simples, em observância à modulação do EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a condenação apenas quanto à restituição e ao dano moral. 14. Assiste razão, igualmente, à embargante quanto à ausência de fixação expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora. 15. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1368/STJ), concluiu que: o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 16. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os parâmetros legais passaram a ser os seguintes: (i) correção monetária: índice oficial IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e (ii) juros de mora: taxa legal, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do CC. 17. Dessa forma, para facilitar o cálculo e uniformizar a aplicação dos consectários, determina-se que sejam observados os critérios instituídos pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), contados a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ. 18. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para: a) suprir a omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, determinando que a restituição das parcelas indevidamente descontadas seja feita na forma simples, por se referirem a descontos anteriores a 30/03/2021; b) sanar a omissão quanto aos consectários legais, estabelecendo-se que a correção monetária incida pelo IPCA e os juros de mora sejam aplicados pela taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic -, deduzido o IPCA), conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e interpretação do Tema 1368/STJ. 19. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.