Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. FERTILIZANTES HERINGER S/A. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR NO DISTRITO DE ALEXANDRA. TESE DE PRECLUSÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. DANO AMBIENTAL COLETIVO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES INVOCADOS QUE NÃO EVIDENCIAM VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de empresa do ramo de fertilizantes, em razão de alegada exposição à poluição atmosférica decorrente das atividades industriais desenvolvidas no Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá/PR. 1.2 O embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material quanto à alegada preclusão da discussão acerca de sua residência no Distrito de Alexandra; à comprovação de sua residência na área afetada e à caracterização do nexo causal específico; à suposta violação da coisa julgada decorrente de anterior acórdão que determinou a reabertura da instrução processual; ao alcance da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000/PR; aos precedentes deste Tribunal que teriam reconhecido indenização em situações semelhantes; e à necessidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se houve omissão ou contradição quanto à alegada preclusão da discussão acerca da residência do autor no Distrito de Alexandra; (ii) se houve contradição quanto à análise da residência do autor e da caracterização do nexo causal específico; (iii) se houve omissão quanto à alegada violação da coisa julgada decorrente de anterior acórdão que determinou a reabertura da instrução processual; (iv) se houve omissão ou erro material quanto ao alcance da sentença proferida na Ação Civil Pública ambiental; e (v) se os precedentes invocados pelo embargante evidenciam vício de integração ou autorizam a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre proposições inconciliáveis constantes da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação conferida pela parte às provas, à legislação ou aos precedentes invocados. 3.2 Não há omissão ou contradição quanto à alegada preclusão da discussão acerca da residência do autor no Distrito de Alexandra. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e consignou que a efetiva residência na área supostamente afetada constitui elemento essencial à configuração do direito alegado, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.3 Não há contradição quanto à análise da residência do embargante nem à caracterização do nexo causal específico. O acórdão embargado não afirmou que a residência na localidade seria irrelevante, mas apenas consignou que tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual indenizável. O fundamento determinante do julgado consistiu na ausência de comprovação concreta do dano moral individual e do indispensável nexo causal específico. 3.4 A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, mas não dispensa a demonstração do dano e da relação de causalidade. A teoria do risco integral não transforma o reconhecimento de dano ambiental coletivo em indenização individual automática. 3.5 Inexiste omissão quanto à alegada violação da coisa julgada. O acórdão embargado examinou expressamente a questão e consignou que o anterior julgamento desta Corte limitou-se a determinar a reabertura da instrução processual para oportunizar a dilação probatória, sem impor resultado específico acerca da produção das provas requeridas pelas partes, razão pela qual não houve afronta à decisão anteriormente proferida nem à coisa julgada invocada pelo embargante. 3.6 Não há omissão ou erro material quanto ao alcance da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000/PR. O acórdão reconheceu expressamente a existência de dano ambiental coletivo e de irregularidades ambientais atribuídas à requerida, mas distinguiu corretamente a tutela coletiva da pretensão indenizatória individual, para a qual permanece necessária a demonstração concreta do dano pessoalmente suportado e do nexo causal específico. 3.7 Os precedentes invocados pelo embargante não possuem eficácia vinculante e não demonstram omissão, contradição ou erro material. Eventual divergência jurisprudencial externa ao julgado é insuficiente para justificar a integração ou modificação do acórdão em sede de embargos de declaração. 3.8 A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consideram-se suficientemente enfrentadas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3.9 Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há falar em atribuição de efeitos infringentes. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado e pretensão de rediscussão do mérito da apelação, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado. 2. O reconhecimento de dano ambiental coletivo não dispensa a comprovação individualizada do dano moral e do nexo causal específico. 3. A decisão que determina a reabertura da instrução processual não gera coisa julgada material acerca do mérito da causa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225, § 3º; CPC, arts. 370, 373, I, 489, § 1º, 502, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 827.911/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.641/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.593.777/SP; TJPR, IAC nº 1110504-9/01; TJPR, Apelações Cíveis nºs 0000372-46.2011.8.16.0129, 0004514-05.2025.8.16.0129, 0000953-61.2011.8.16.0129 e 0001095-65.2011.8.16.0129; TJPR, Embargos de Declaração nºs 0004426-30.2026.8.16.0129, 0001426-68.2025.8.16.0125 e 0002733-08.2026.8.16.0033.
1 Embargos de declaração CONHECIDOS
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
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