Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de de ofício, habeas corpus, para afastar fixar a pena-base no mínimo legal e o bis in idem e regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o seria obrigatória a bis in idem, valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ). 4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da pena. 5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. 1. A ausência de prequestionamento impede o Tese de julgamento: conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da droga apreendida será considerada para dosagem da pena. Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e Dispositivos relevantes citados: 42. STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan 19/09/2023 Paciornik, Quinta Turma, julgado em . 04/03/2024
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.