Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE CÁLCULO PARA BENEFÍCIOS – TESE AFASTADA – INVIABILIDADE DE PERCENTUAIS DISTINTOS – CONDENAÇÃO POR DELITO HEDIONDO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – FRAÇÃO DESTINADA AOS REINCIDENTES – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) – LAPSO TEMPORAL DE 3/5 – RECURSO DESPROVIDO. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, realizando-se o cálculo da progressão de regime prisional sobre o montante obtido. O agente condenado por crime hediondo ou equiparado que for reincidente em crime de igual natureza, deve cumprir 60% da pena imposta (fração de 3/5) para adquirir o direito à progressão de regime, nos termos do inciso VII do referido dispositivo, visto que o disposto no inciso V aplica-se exclusivamente ao que for primário. A partir do princípio segundo o qual no direito penal não se admite analogia in malam partem, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.084), diante da ausência de parâmetros para a progressão de regime aos condenados por crime hediondo/equiparado e reincidentes genéricos, entendeu que devem ser aplicados aos reincidentes genéricos, os patamares de progressão referentes aos réus primários, o que não é o caso do agravante, que praticou crime hediondo ou equiparado e é reincidente em crime da mesma natureza. Com o parecer, agravo não provido
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.