Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS DESTINADAS À MUNICIPALIDADE, COM A POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO, FAMILIARES E OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS. PACIENTE REPRESENTADO COMO POSSÍVEL MENTOR E ESTRUTURADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. LIDERANÇA DO GRUPO DELITUOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, de acordo com as investigações, o núcleo político de município do Estado do Acre teria se estruturado, de forma permanente e reiterada, com o fim de obter vantagens indevidas a partir da lesão ao erário, tendo desviado mais de R$650.000,00 do fundo municipal de saúde, mediante saques de contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e desviado recursos públicos em licitações, inclusive para o pagamento de aliados políticos e cooptação de parlamentares. 2. Reputou-se a necessidade de resguardo da ordem pública, com a constrição cautelar do paciente, como ultima ratio, para a proteção do patrimônio público e para a garantia da instrução criminal, uma vez que o acusado foi apontado pelas medidas investigativas como mentor e estruturador da organização criminosa. Consta, ainda, que o imputado tentou influenciar a averiguação investigativa, fazendo com que os advogados por ele indicados acompanhassem os depoimentos prestados por outros investigados e testemunhas. O paciente exercia, até mesmo, ascendência hierárquica na estrutura delituosa sobre o prefeito, chegando a intimidá-lo para obter os proveitos que pretendia, e gerando temor nas testemunhas, pela sua segurança e de seus familiares. 3. No início de agosto de 2016, a Corte de origem converteu a prisão preventiva do paciente em cárcere domiciliar, por considerar mais adequado ao contexto dos fatos, na medida em que o prefeito e seu secretariado já haviam sido afastados cautelarmente da administração municipal, aliado à circunstância de o investigado possuir idade avançada. 4. A despeito das devidas razões para a decretação da prisão domiciliar do paciente, certo é que também a reclusão domiciliar - não só a constrição em estabelecimento prisional - há de ter duração razoável. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental "a razoável duração do processo" (art. 5º, inciso LXXVIII). 5. Inicialmente em presídio e, agora, em sua residência, depara-se o réu sob as garras do Estado desde junho de 2016, vale dizer, há 1 ano e 4 meses, sem que sequer haja acusação formal. Desde agosto de 2016, porta-se o paciente com tornozeleira eletrônica impedindo sua plena liberdade. 6. Depreende-se injustificado o prazo para o andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual para o oferecimento da denúncia. 7. Ordem concedida para relaxar a prisão domiciliar do paciente e determinar a cessação da medida cautelar prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma (ou mais) das demais medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.