Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, exigida diante de veementes indícios de litigância predatória. A parte apelante sustenta que a exigência é indevida, à luz da Súmula 32 do TJPI, requerendo a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública diante de indícios de demanda predatória; (ii) determinar se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos com firma reconhecida ou por instrumento público, mesmo em hipóteses que envolvam parte analfabeta, é legítima quando há fortes indícios de litigância predatória, não incidindo, nesses casos, a vedação constante da Súmula 32 do TJPI, que não trata de fraudes processuais. A reiteração de ações idênticas com pedidos genéricos, ausência de individualização fática mínima e ausência de documentos essenciais caracteriza a prática de litigância predatória, autorizando o juiz a adotar medidas preventivas e cautelares com fundamento no artigo 139, III, do CPC e na Súmula 33 do TJPI. O indeferimento da petição inicial está amparado no parágrafo único do artigo 321 do CPC, quando a parte, intimada para emendar a inicial com os documentos exigidos em razão de indícios de fraude, não cumpre a determinação judicial no prazo legal. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, firmou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público é válida quando fundada em indícios concretos de litigância predatória, mesmo nos casos de parte analfabeta. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial, em tais circunstâncias, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O juiz possui o poder-dever de adotar medidas cautelares para prevenir fraudes e assegurar o regular andamento do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 139, III. CC, art. 595. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas nº 32, 33 e 26; TJSP, AI nº 2339569-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 09.05.2025; TJSP, AI nº 2114161-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 08.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801911-92.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.