Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.*** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de denúncia do Ministério Público em face de acusado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acusado foi condenado, aplicando-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. O Ministério Público apelou pleiteando o afastamento do tráfico privilegiado. A defesa do acusado apelou arguindo a nulidade das provas por ilegalidade da abordagem policial e busca domiciliar, e subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas. O Relator negou provimento a ambos os recursos, mas redimensionou a pena do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram ilegais, por ausência de fundada suspeita, contaminando as provas subsequentes; (ii) saber se o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação do acusado; e (iii) saber se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser afastada ou, caso mantida, se a fração de redução aplicada pelo juízo de primeiro grau é a adequada, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e os apetrechos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram lícitos, não havendo nulidade das provas. A fundada suspeita para a abordagem policial foi legitimada pela situação de patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas e pelo comportamento de nervosismo e tentativa de ocultação de objetos por parte do agente ao avistar a viatura. A entrada domiciliar foi franqueada pelo próprio acusado, após a apreensão inicial de drogas, configurando flagrante delito, circunstância que excepciona a inviolabilidade do domicílio. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas. Os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, gozam de fé pública e são corroborados pela confissão do próprio acusado quanto à guarda das substâncias entorpecentes, afastando a tese de insuficiência de provas. 5. O acusado preenche os requisitos subjetivos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Contudo, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (quase 3 kg de maconha e mais de 33g de cocaína), juntamente com apetrechos típicos da traficância (duas balanças de precisão e duas máquinas de cartão), justificam a modulação da fração de redução para 1/2, e não 2/3, indicando maior envolvimento com a atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos, redimensionando a pena imposta. Tese de julgamento: "1. A fundada suspeita para a busca pessoal é configurada por elementos objetivos como o local de conhecida traficância e o comportamento exteriorizado pelo agente ao avistar a polícia, legitimando a abordagem e a apreensão de ilícitos." "2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em flagrante delito e consentimento do morador, ou em fundadas razões que indiquem a ocorrência de ilícito permanente." "3. Os depoimentos dos policiais, firmes e coerentes em juízo, são elementos probatórios válidos e suficientes para a condenação, especialmente quando corroborados pela confissão do acusado." "4. A expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas aos apetrechos típicos da traficância profissional, são fatores que, embora não afastem o tráfico privilegiado, justificam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/2." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 43, I; CP, art. 46; CPP, art. 244; L. nº 11.343/2006, art. 33, caput; L. nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STF, Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Dr. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Respondente em 2º grau APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5587781-59.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :GOIÂNIA 1º APELANTE :MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELANTE :KAWAN VICTOR VAZ SILVA 1º APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELADO :KAWAN VICTOR VAZ SILVA RELATOR :ÉLCIO VICENTE DA SILVA – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover os recursos
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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