Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente pedido em ação ordinária para concessão de auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões ora discutidas: a) definir se o autor apresenta incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade; b) estabelecer se o laudo pericial judicial pode ser afastado diante das impugnações apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59, dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." 4. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, apesar de reconhecer as patologias alegadas. 5. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional efetiva. 6. O conjunto probatório não apresenta elementos capazes de afastar a conclusão técnica da perícia judicial, conclusiva de que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam sua capacidade laboral. 7. A ausência de especialização da perita em Ortopedia não invalida o laudo, pois a profissional é médica habilitada e a parte não impugnou, oportunamente, sua nomeação. 8. Tendo o perito constatado que as condições atuais de saúde do autor/apelante não implicam redução ou incapacidade para o exercício de qualquer atividade, não há direito à percepção de auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 59). 9. Permanecem inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargadora: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025.
por unanimidade, conhecer a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.