Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATOS ASSINADOS. CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária da previdência social em razão de descontos decorrentes de cinco empréstimos consignados que afirmou não ter contratado. A autora postulou a declaração de inexistência das relações jurídicas, a inexigibilidade dos débitos, o cancelamento das averbações perante o INSS, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada em R$ 25.019,56, admitida a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados a título de troco, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a cassação da sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se os instrumentos contratuais e os comprovantes de transferência bancária apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade dos empréstimos consignados impugnados; (iii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam restituição em dobro; e (iv) saber se estão configurados os pressupostos para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o convencimento judicial. A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando a validade dos negócios jurídicos e a anuência da consumidora encontram respaldo não apenas nos instrumentos contratuais assinados, mas também na efetiva disponibilização dos valores em conta bancária de sua titularidade. 4. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser assegurada ao consumidor informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços contratados. 5. A instituição financeira apresentou os instrumentos referentes às contratações questionadas, acompanhados de documentos pessoais da consumidora, termo de consentimento, assinatura e comprovantes das transferências dos valores para conta bancária de sua titularidade, desincumbindo-se do ônus de demonstrar a regularidade das operações. 6. Os instrumentos contratuais assinados evidenciam a anuência expressa da consumidora aos termos pactuados, enquanto a disponibilização dos créditos em sua conta bancária constitui elemento adicional de confirmação da relação jurídica. Não demonstrada indução a erro ou outro vício capaz de comprometer a manifestação de vontade, não há fundamento para desconstituição dos negócios jurídicos. 7. Os valores decorrentes das operações foram efetivamente disponibilizados em conta bancária da autora destinada ao recebimento de seus proventos. A ausência de impugnação quanto ao ingresso do numerário em sua esfera patrimonial e de demonstração de restituição das quantias recebidas reforça a regularidade das contratações, sendo incompatível a manutenção do capital recebido com a pretensão de inexistência dos negócios jurídicos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Comprovada a regularidade das contratações, os descontos efetuados em decorrência dos empréstimos consignados não são indevidos, razão pela qual não há fundamento para restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. 9. A ausência de ilicitude na contratação e nos descontos afasta os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados, em grau recursal, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento judicial, sendo dispensável a perícia grafotécnica quando a contratação é corroborada por instrumentos assinados e pela efetiva disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade do consumidor. 2. A apresentação dos instrumentos contratuais assinados, acompanhados de documentos pessoais, termo de consentimento e comprovantes de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor, constitui prova da regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica quando não demonstrado vício de consentimento. 3. A efetiva disponibilização e manutenção dos valores contratados na esfera patrimonial do consumidor, sem demonstração de restituição do capital recebido, constitui elemento relevante de confirmação da relação jurídica e impede o acolhimento da pretensão de inexistência do negócio sem a correspondente devolução, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Comprovada a regularidade da contratação de empréstimos consignados, os descontos dela decorrentes são legítimos, inexistindo fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, IV, V e VI, 31, 37 e 46; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.061; TJTO, Apelação Cível nº 0016329-90.2023.8.27.2706, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002049-20.2024.8.27.2726, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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