Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DÍVIDA. NATUREZA INFORMATIVA DO SCR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor teve crédito negado devido a registro de dívida como “vencido/em prejuízo” no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia. A sentença reconheceu a ilegalidade da restrição e determinou sua exclusão. O réu, instituição financeira, busca a reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legalidade da anotação de dados no SCR/SISBACEN por instituição financeira; (ii) Analisar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro configura ilicitude apta a ensejar a exclusão do apontamento; (iii) Apurar a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e suas finalidades; (iv) Discutir a configuração de responsabilidade civil em face da alegada omissão no dever de informar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A remessa de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é um dever legal das instituições financeiras, e não uma faculdade, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e na Resolução CMN nº 5.037/2022; 2. O SCR/SISBACEN possui finalidade precípua de monitoramento do mercado financeiro e supervisão das instituições bancárias, não se caracterizando como cadastro restritivo de inadimplentes; 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR, embora configure violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, não é causa para a exclusão do registro, especialmente quando comprovada a existência e não quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A remessa de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui dever legal da instituição financeira, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo independente de anuência do consumidor; 2. O SCR/SISBACEN possui natureza informativa e estatística, não configurando cadastro restritivo no sentido tradicional, o que não impede o registro de operações adimplentes ou inadimplentes; 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR/SISBACEN, embora represente violação do dever de informação, não enseja a exclusão do registro quando a dívida é comprovadamente existente e não quitada. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 487, I, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5747703-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 11/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5280735-48.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 07/04/2025; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.