Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATÉRIA SUPERADA. FORMALIDADES RELATIVAS A ACUSADOS ESTRANGEIROS. REALIZAÇÃO NO DIA SEGUINTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ADMISSÃO DA CONDUTA MEDIANTE AMEAÇA POR PARTE DOS POLICIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E REPROVÁVEL NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 95KG DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Mostra-se superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia nas 24 horas seguintes à prisão em hipótese na qual sobreveio decreto da prisão preventiva. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Em relação ao suposto não atendimento das formalidades devidas à condição de estrangeiro dos pacientes, segundo informado pela Corte Estadual, a prisão foi devidamente comunicada ao Consulado Mexicano, e a defesa efetivada por defensor constituído e conhecedor da língua espanhola. 4. Que tais providências não tenham sido oportunizadas imediatamente não justifica a anulação do processo ou dos atos subsequentes, uma vez que não se vislumbra prejuízo pela sua realização no dia seguinte. Ora, é cediço que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Em relação à alegada insuficiência dos indícios de envolvimento dos pacientes com o corréu flagrado, e consequentemente da autoria quanto aos delitos imputados, trata-se, em suma, de alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 6. Pela mesma razão - ou seja, dependência da realização do exame de provas -, inviável a apuração do efetivo uso de violência ou ameaça por parte dos policiais para supostamente forçar o reconhecimento da conduta. 7. Ademais, não se vislumbram motivos para a revogação da prisão dos pacientes, a qual foi fundamentada com base em elementos concretos do caso e na necessidade de proteção da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, evidenciada principalmente pela, em tese, elevada estruturação da organização criminosa, que contava com carro equipado com cofre eletrônico, diversos aparelhos de telefone celular para cada membro e prévia investigação para apurar a atuação do grupo, bem como pela potencialidade lesiva e considerável quantidade da droga apreendida (95Kg de cocaína). 8. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.