Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONSÓRCIO. PEDIDO DE REVISÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ESTIPULAÇÃO ACIMA DE 10%. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO – CABIMENTO. 1 – Ante a comprovação da mora e da inadimplência do devedor, escorreita a sentença de procedência da busca e apreensão. 2 - Tratando-se de contrato de consórcio, a atualização do valor das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo, acrescidas da taxa de administração e fundo de reserva. 3 - Inexiste ilegalidade na cobrança da taxa de administração no percentual acima de 10% (dez por cento), porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la (Súmula 538/STJ). 4 - Não há que se falar em descaracterização da mora, uma vez que inexiste previsão de cláusulas e encargos considerados abusivos no contrato celebrado. 5 - A teoria do adimplemento substancial não se aplica às obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, porquanto o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar as disposições contidas no Decreto-Lei federal nº 911/69, que permite o manejo da ação de busca e apreensão em caso de inadimplência. 6 – Não tendo o acordo proposto sido concretizado e validado, escorreito se mostra o levantamento da quantia depositada judicialmente. Apelação conhecida e parcialmente provida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5514664-06.2023.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : RAUL TEODORO OLIVEIRAApelada : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Extrai-se do caso em análise que o apelante não se conforma com a sentença singular (evento 56) que julgou: “(…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por corolário, convalido a liminar deferida no evento 04, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo JEEP, modelo RENEGADE, chassi n.º 98861115XLK285573, ano/modelo 2019/2020, cor branco, placa QTQ1H12, renavam 01222540891, em favor do credor fiduciário, nos moldes do disposto nos § § 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.(...)”A meu ver, agiu corretamente o julgador singular em assim decidir.Relativamente a questão da alegada abusividade no contrato, sabe-se que é cediço que a Taxa de Administração do Consórcio é a remuneração da administradora pelos serviços prestados para conduzir todo o processo necessário ao funcionamento do consórcio.Em relação ao tema, foi editada a Súmula nº 538 do STJ, no sentido da possibilidade de que a administradora de consórcio estipule, livremente, o valor da sua taxa de administração, ainda que em patamar superior a 10% do valor da dívida contratual: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.Já o Fundo de Reserva instituído pelo Consórcio encontra regulamentação na Lei nº 11.795/2008, onde o art. 27 dispõe que “O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído”.Trata-se de um valor cobrado pelas administradoras de consórcio para garantir que todos que investem em um bem de alto valor, não sejam prejudicados em situações adversas, incluídos os impactos da desistência da eventual desistência de consorciados sobre os membros remanescentes.Quanto ao fundo comum, pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, previsto no artigo 25 da Lei nº 11.795/2008.Registra-se, ainda, que o aumento no valor das prestações é oriundo da variação do preço do bem, conforme prescreve o artigo 24 da Lei nº 11.975/08.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça vem julgando:“(…) É cediço que a Taxa de Administração do Consórcio é a remuneração da administradora pelos serviços prestados para conduzir todo o processo necessário ao funcionamento do consórcio. 4. Noutro ponto, analisando as disposições contratuais, observa-se que inexiste a previsão de incidência de juros remuneratórios e de sua capitalização, mas, em especial, de cobrança de taxa de administração e fundo de reserva. 5. Além disso, o fundo de reserva, após o encerramento do grupo, deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes ou excluídos, mas desde que exista saldo positivo e depois de efetuado o pagamento de todas as despesas, delimitado ao período de sua contribuição (REsp 1363781/SP). 6. Quanto ao fundo comum, pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, previsto no artigo 25 da Lei nº 11.795/2008. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (2ª Câmara Cível, AC 5607590-74, DJ de 21.08.2023, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira)Seguindo essas orientações, observa-se que correta a decisão em entender ser desnecessária a realização de perícia judicial, pois a questão demanda análise dos encargos previstos no contrato. Assim, não restando demonstrada qualquer abusividade contratual, a mora foi devidamente configurada, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto/Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ.Ademais, a teoria do adimplemento substancial não se aplica na ação de busca e apreensão decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, como é o caso, haja vista que a questão é regulamentada pelo Decreto-Lei federal nº 911/69, que possui status de norma especial e exige, expressamente, a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja liberado do ônus que lhe recai.No que pertine ao acordo apresentado pelo apelante, tem-se que ao contrário do alegado pelo recorrente, houve a análise do mesmo nos autos, tanto que após a informação de sua existência com a juntada da minuta (evento 32), o julgador (evento 36) determinou a intimação da parte autora para manifestação, oportunidade em que alegou que o mesmo não é válido ante o não pagamento efetuado.De igual modo, não procede a alegação do apelante de que os valores estão equivocados em razão de constar na planilha da autora o veículo como um caminhão de carga "Bongo 2.5 Turbo", quando o veículo discutido trata-se de um "Jeep Renegade", pois verifica-se tratar apenas de erro, pois o valor contido como crédito contemplado é R$ 82.029,23, o que corresponde a quantia informada no contrato anexado aos autos.Relativamente ao pedido do apelante de levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme comprovante de evento 32, tem-se que razão lhe assiste, pois o acordo não foi concretizado e nem considerado válido.ANTE EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente, para autorizar o apelante a levantar a quantia depositada
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.