Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 5.634/PA. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE INVESTIDURA FUNDADA EM REEXAME JUDICIAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado do Pará, revogou tutela anteriormente concedida para impedir seu desligamento do certame e afastou multa diária imposta ao ente público. Os agravantes sustentam ofensa à coisa julgada material, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, em razão do cumprimento de sentença que teria assegurado sua participação no curso de formação, nomeação e posse no cargo, requerendo o retorno aos quadros da Polícia Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada poderia atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para adequar o julgamento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a alegada coisa julgada material impede a incidência do Tema 485 da Repercussão Geral e dos efeitos da Suspensão de Segurança nº 5.634/PA; (iii) determinar se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legitimam a manutenção dos agravantes no cargo; e (iv) verificar a aplicabilidade da teoria do fato consumado em concurso público quando a permanência dos candidatos decorre de decisões judiciais posteriormente afastadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição ou erro material, sendo admissível a modificação do resultado do julgamento quando esta decorre logicamente da correção do vício identificado. O Tema 485 da Repercussão Geral do STF veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, notas ou critérios de correção de provas em concursos públicos, admitindo apenas o controle de legalidade. A Suspensão de Segurança nº 5.634/PA apreciou controvérsia diretamente relacionada ao concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará de 2009 e reconheceu a aparente violação ao Tema 485, determinando a sustação dos efeitos de decisões judiciais que asseguravam participação em curso de formação, nomeação e posse de candidatos. A autoridade dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal impõe sua observância pelos órgãos jurisdicionais, em conformidade com os arts. 926 e 927 do CPC, não sendo facultado ao tribunal local manter decisão incompatível com orientação firmada pela Suprema Corte. A alegação de coisa julgada material não prevalece quando a própria cadeia decisória invocada pelos agravantes foi alcançada por pronunciamento vinculante do STF, cuja eficácia foi reafirmada por decisão transitada em julgado na Suspensão de Segurança nº 5.634/PA. A segurança jurídica não autoriza a perpetuação de situação incompatível com a Constituição e com precedentes obrigatórios, devendo ser compreendida em harmonia com a integridade, estabilidade e coerência do sistema de precedentes. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria de concurso público quando a permanência do candidato em etapas posteriores decorre de provimentos judiciais precários posteriormente revogados ou superados. O decurso do tempo, a participação em curso de formação ou a prática de atos administrativos decorrentes de decisões provisórias não geram direito subjetivo à investidura em cargo público quando ausente suporte jurídico definitivo compatível com a orientação constitucional fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes quando a correção de omissão relevante conduz à necessária adequação do julgado à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Tema 485 da Repercussão Geral impede a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliar critérios técnicos de correção de provas de concurso público. A observância dos precedentes vinculantes do STF prevalece sobre decisões judiciais incompatíveis com a orientação constitucional posteriormente consolidada. A segurança jurídica não legitima a manutenção de situação contrária à Constituição e aos precedentes obrigatórios da Suprema Corte. A teoria do fato consumado não se aplica a candidatos mantidos em concurso público por força de decisões judiciais precárias posteriormente afastadas. A participação em curso de formação e a prática de atos executórios decorrentes de tutela judicial não conferem direito adquirido à investidura em cargo público quando ausente fundamento jurídico definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 926, 927 e 1.021, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, Súmula 684; STF, Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.634/PA; STF, Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração no Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.634/PA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.