Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença que declarou intempestividade dos Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (im)possibilidade de se decidir sobre matéria de ordem pública mesmo com rejeição de Embargos à Execução por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução equivale a peça juridicamente inexistente, de modo que obsta o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o são as matérias afetas à legitimidade e impenhorabilidade de bem de família, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Tese de Julgamento: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução equivale a peça juridicamente inexistente, de modo que obsta o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o são as matérias afetas à legitimidade e impenhorabilidade de bem de família”. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n°1.358.782 MG 2012/0265953-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/11/2019.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.