Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 10, CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZIMAR OLIVEIRA SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c § 3º e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ser efetuada uma ligação de energia elétrica para imóvel de zona rural, tendo exaurido o prazo para que a empresa requerida efetuasse a prestação do serviço postulada, por força do Plano de Universalização da ANEEL, bem como pleiteia reparação por danos morais decorrentes da privação de serviço essencial. Em sentença de ID 9983802, o magistrado a quo, entendendo restar caracterizado a ausência de interesse de agir, por não ter o autor comprovado a pretensão resistida da empresa requerida através de procedimento administrativo aberto nas Plataformas do Consumidor, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente feito. Irresignado, o apelante interpôs recurso (ID 9983809), argumentando, em síntese, que a decisão recorrida violou os artigos 10º e 317º do CPC, ao indeferir a petição inicial sem oportunizar a manifestação da parte autora de corrigir eventual vício. Defende, ainda, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para promover ação judicial, assim como restou demonstrado ter havido oposição à sua pretensão, visto que o autor realizou duas reclamações na Plataforma do Consumidor acerca do objeto da demanda, porém, até a data de ajuizamento da ação, não atendeu a sua solicitação. Diz que é aplicável à espécie o julgamento na forma do artigo 1.013, §3º, do CPC, porquanto a matéria em julgamento seria eminentemente de direito, e porque a demanda teria sido ajuizada a partir de solicitação de ligação nova requerida no ano de 2017, que por força do art. 4º, da REH N° 2.357/17, da ANEEL, teria sido incluída no plano de universalização homologado pela referida norma, com prazo limite de atendimento para 31/12/2019. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença ora impugnada e, em ato contínuo, requer a aplicação da teoria da causa madura, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 9983817, pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (ID 10978915), que emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. Decido. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à análise do mérito recursal. Inicialmente, deve-se ressaltar que, é vedada a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio às partes, ainda que a matéria seja de ordem pública, conforme artigo 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Outrossim, o magistrado de origem, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve comprovação pelo autor de pretensão resistida da empresa requerida, através de procedimento administrativo aberto nas Plataformas do Consumidor, não levou em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a utilização dessas ferramentas ou de apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Assim o Apelante, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela corretamente. De maneira similar, há jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA – REFORMA – RECURSO PROVIDO. I – A reclamação administrativa prévia não é requisito previsto em lei para comprovar o interesse processual a viabilizar o ingresso da demanda, cabendo a anulação da sentença que indeferiu a inicial por esse fundamento. II – Apelação provida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0800442-82.2020.8.10.0096, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Busca a apelante, a reforma da sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual. Para tanto, defende, dentre outros argumentos, a nulidade da sentença, uma vez que o magistrado não concedeu à Recorrente a oportunidade de se manifestar, conduta que viola expressamente os arts. 10 e 317, do CPC. II - Com a entrada em vigor do CPC/2015 é vedada a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio às partes, ainda que matéria de ordem pública, conforme norma disposta no artigo 10 do Código de Processo Civil. III - A motivação do magistrado de origem, no sentido d
APELAÇÃO PROVIDA
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