Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença que fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, mesmo após o depósito integral do valor apurado tecnicamente pela parte executada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão:(i) saber se é admissível o manejo da exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução, mesmo após rejeição de impugnação anterior; e (ii) saber se o valor cobrado na execução extrapola o título judicial, configurando excesso de execução. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade é admissível para alegações de ordem pública que independem de dilação probatória. O STJ admite a análise de excesso de execução por essa via, desde que presente prova pré-constituída. Demonstrado, por planilha técnica idônea, que o valor devido foi integralmente pago (R$ 17.733,98), sendo indevida a cobrança de valores superiores (R$ 33.000,00) com multa e novos honorários, por violar o título executivo judicial. A alegação de preclusão não prevalece em se tratando de matéria de ordem pública e de erro material verificável de plano. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a quitação integral da obrigação judicial e extinguir a execução. Tese de julgamento: “1. É cabível a exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução, ainda que rejeitada impugnação anterior, desde que haja prova pré-constituída e a matéria seja de ordem pública. 2. A cobrança de valores que excedem o título judicial configura excesso de execução, sendo incabível a imposição de multa e honorários sobre valor já quitado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º, 507, 843, §1º e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.225/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.