Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DISTRATO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, para declarar rescindido contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, determinar a devolução das quantias pagas com retenção de cláusula penal de 10% e da comissão de corretagem, bem como autorizar a dedução de tributo municipal, fixando a restituição em parcela única e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma não equânime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de interesse recursal quanto ao pedido de retenção da cláusula penal já deferida na sentença; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada, nos termos da Lei nº 13.786/2018; (iii) determinar a possibilidade de retenção de despesas administrativas referentes à constituição em mora do adquirente; e (iv) fixar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto à retenção da cláusula penal de 10% dos valores pagos quando a sentença já autoriza expressamente tal desconto, ausente utilidade na insurgência. 4. A Lei nº 13.786/2018, aplicável aos contratos celebrados após sua vigência, autoriza a restituição parcelada dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão por sua iniciativa, afastando a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A cláusula penal de 10% possui natureza compensatória e indenizatória suficiente para absorver os custos operacionais do empreendimento, sendo vedada sua cumulação com despesas administrativas específicas, sob pena de dupla penalização do consumidor. 6. Caracterizada sucumbência recíproca substancial, impõe-se a redistribuição equânime dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido parcialmente e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto a pedido já acolhido na sentença, por ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 2. Em contratos de compra e venda de lote firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é válida a restituição parcelada dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão contratual por sua iniciativa. 3. A cláusula penal limitada a 10% dos valores pagos absorve as despesas administrativas do contrato, sendo indevida sua cumulação com custos específicos de constituição em mora. 4. Havendo sucumbência recíproca relevante entre as partes, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma equânime.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A e §§; Lei nº 13.786/2018; Código de Processo Civil, arts. 86, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5.445.164-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, provê-lo parcialmente
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.