Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE EXCUSSÃO DE BENS PENHORADOS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. COISA JULGADA MATERIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou redirecionamento da penhora para imóvel diverso do estabelecido originalmente, sob fundamento de que os executados teriam cumprido condição suspensiva estabelecida em acordo homologado, quando pleiteava a agravante a execução preferencial do imóvel rural conforme ordem original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) é válida decisão proferida com base em documentos juntados por uma das partes sem prévia manifestação da parte adversa; (ii) é possível alterar ordem de excussão estabelecida em acordo judicial homologado quando há descumprimento de condição suspensiva no prazo estabelecido; (iii) configura violação à coisa julgada material a modificação dos termos de transação homologada judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada foi proferida tendo por base documentos acostados pelos agravados sem prévia intimação da empresa agravante para manifestação, violando o contraditório.2. As partes celebraram transação judicial estabelecendo que os executados poderiam exigir excussão preferencial de imóvel específico desde que promovessem baixa de alienação fiduciária até data determinada.3. A cláusula do acordo é expressa ao estipular que, superado o prazo estabelecido, os executados não poderiam mais exigir ordem específica de excussão.4. Os próprios agravados demonstraram que a baixa da alienação fiduciária ocorreu aproximadamente um ano e meio após o prazo estabelecido no acordo.5. O descumprimento da condição suspensiva no prazo convencionado acarreta a perda do direito potestativo de exigir determinada ordem de excussão.6. A alteração promovida pela decisão agravada representa modificação dos termos da avença, desrespeitando a vontade das partes livremente manifestada e chancelada pelo Poder Judiciário.7. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige que a parte interessada indique os meios mais eficazes e menos onerosos, ônus não cumprido pelos agravados.IV. TESES1. A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada material, sendo incomportável a rediscussão da matéria diante do pacto livremente estabelecido entre as partes.2. O descumprimento de condição suspensiva estabelecida em acordo judicial homologado no prazo convencionado acarreta a perda do direito potestativo condicionado.3. A aplicação do princípio da menor onerosidade na execução exige demonstração de que determinada forma de excussão seria mais onerosa ou menos eficaz, ônus da parte interessada.V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, parágrafo único; CPC, art. 508; CPC, art. 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, DJe 10/07/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5461617-08.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIATUBAAGRAVANTE: CJ SELECTA S/AAGRAVADOS: JOSÉ MARIO BRAGA e ÂNGELA DE LOURDES PIM BRAGARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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