Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO SUPERVENIENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, §2º, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos das Apelações Cíveis, interpostas pela Instituição Financeira, ora Embargante, e por MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS, ora Embargada. Inicialmente, verifico constar Certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI, ID nº 27575125, informando o óbito de MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado, o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Lado outro, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95. FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE. INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - RI: 03002515620168240028 Içara 0300251-56.2016.8.24.0028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)”. Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico da Autora, ora Embargada, a fim de se manifestar acerca do falecimento de MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS, para que os herdeiros e/ou sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.