Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Raimundo Bruno de Sousa contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cessamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com abatimento do montante efetivamente recebido pelo autor, e afastou a indenização por danos morais. O banco apelante defendeu a validade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. O autor apelou adesivamente, pleiteando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A ausência de comprovação da destinação dos valores do empréstimo ao autor reforça a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido pela parte autora. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A compensação de valores entre as partes é cabível para evitar enriquecimento sem causa, devendo o banco deduzir da restituição os valores eventualmente repassados à conta do autor, corrigidos monetariamente desde a data do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido para determinar a repetição do indébito em dobro e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo. A repetição do indébito nos contratos bancários deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização cujo valor deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A compensação de valores entre as partes é cabível para evitar enriquecimento sem causa, desde que observada a atualização monetária dos montantes a serem abatidos.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso do autor para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o banco: a) a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, de maneira dobrada, acrescido de correção monetária
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