Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Seguro facultativo Veículo automotor Ação de indenização por danos materiais e morais Demanda de segurado em face de seguradora Sentença de parcial procedência para deferir indenização nos termos do contrato de veículo “comercial”, descontadas as diferenças entre os prêmios relativos ao seguro “comercial” e o seguro “privado” Recursos de ambas as partes Parcial reforma do julgado para conceder a integralidade de cobertura prevista para o seguro “privado” Cabimento Veículo automotor furtado enquanto estacionado defronte à residência do autor Negativa administrativa de pagamento calcada em alegada quebra de perfil, eis que o segurado declarou que o veículo era de uso exclusivamente “privado”, mas exercia atividade de motorista profissional Inconsistência jurídica - Absoluta ausência de prova quanto a tal circunstância, sob as garantias da ampla defesa e do contraditório Necessidade, ademais, de se fazer diferenciação entre o perfil do motorista e o fato em si (furto) Força maior - Perecimento do bem que nenhuma relação guardou com o perfil do segurado Indenização material devida em sua plenitude Dano moral, porém, inexistente Mero equívoco na interpretação de cláusula contratual que não implicou em ofensa à honra subjetiva do autor. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos apenas da parte ora recorrida. Segue ementa do julgado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Documento eletrônico VDA33608766 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 29/08/2022 11:08:24 Código de Controle do Documento: 5394e2bf-27e1-4916-a77f-2f9510ddd57a Relator Documento eletrônico VDA33608766 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 29/08/2022 11:08:24 Código de Controle do Documento: 5394e2bf-27e1-4916-a77f-2f9510ddd57a
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.