Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE DESFALQUES E FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, da competência da Justiça comum e da ocorrência de prescrição em ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pela gestão dos valores do PASEP; (ii) determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para ações que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. 4. A Lei Complementar nº 08/70 atribui ao Banco do Brasil S/A a administração dos valores depositados no PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que firma a competência da Justiça Estadual. 5. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil, contados do momento em que o titular comprova a ciência do dano, não havendo nos autos prova de que essa ciência tenha ocorrido em 1984. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para ações que discutem desfalques e falhas na gestão de contas do PASEP. 2. A competência para julgar essas ações é da Justiça Estadual, diante da ausência de interesse jurídico da União. 3. O prazo prescricional para essas demandas é decenal, contado da ciência comprovada do dano." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5191402-70.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO : MANOEL ALEMIRO DA SILVARELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.