Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
da adoção da TR e da cobrança da comissão de permanência. 2. Correta a redução da multa de 10% para 2%, uma vez que a avença foi pactuada depois de entrar em vigor a Lei nº 9.298/96, que alterou o art. 52 do CDC, permitindo, então, sua redução para 2%. Na jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido, entre outros, o REsp 230672-SP (DJ 11.6.2001), assim ementado: "Comercial. Execução. Contrato de Abertura de Crédito. Redução da Multa. CDC. Impossibilidade. I. A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei n. 9.296/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Precedentes da Corte. II. Recurso especial conhecido em parte e provido". 3. Quanto às demais questões, as razões do inconformismo não se dirigem contra o fundamento do aresto que considerou abusivas as cláusulas contratuais que estipulavam juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, permitiam a cobrança da comissão de permanência e a utilização da TR como índice de correção monetária, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Incidente, destarte, mutatis mutandis, o verbete sumular n. 283/STF. 4. O dissídio pretoriano, por sua vez, não restou comprovado, à míngua de identidade fática entre os casos cotejados. 5. À luz do exposto, com autorização dada pelo art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso especial P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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