Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA .VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO EFETIVO CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível visando à reforma total da sentença para que seja determinada a transferência do veículo Volkswagen FOX BLUEMOTION GII, de placa OIB 8993, por parte da recorrida, bem como o pagamento das pendências decorrentes da propriedade do veículo, incluindo licenciamentos e débitos de IPVA. II. Questão em Discussão: 2. A presente lide diz respeito a responsabilidade pela transferência do veículo automotor e pelo pagamento do IPVA e do licenciamento do referido veículo após a negociação de compra e venda em que foi utilizado como forma de pagamento III. Razões de Decidir: 3. O mérito não foi abordado devido a um erro processual, caracterizando cerceamento de defesa. É fundamental esclarecer que a falta de despacho saneador para comunicar o julgamento antecipado do mérito, com a intimação das partes para que possam requerer o que considerarem adequado, configura cerceamento de defesa, uma vez que infringe os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Em outras palavras, não se pode eliminar a fase instrutória sem o prévio aviso da medida. IV. Dispositivo: 4. Reconhecida de ofício a questão de ordem pública relacionada ao cerceamento de defesa e, como consequência, anulada a sentença proferida em primeira instância, para que os autos retornem ao juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a concessão ou não da produção das provas, por meio de decisão fundamentada que ofereça às partes a oportunidade de impugná-las. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Reconhecida de ofício a questão de ordem pública relacionada ao cerceamento de defesa e, como consequência, anulada a sentença proferida em primeira instância, para que os autos retornem ao juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a concessão ou não da produção das provas, por meio de decisão fundamentada que ofereça às partes a oportunidade de impugná-las. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.