Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO ADMITIDO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA ORAL COLHIDA SOB IMEDIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ÁREA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, restituindo o autor definitivamente na posse do imóvel, com base em prova oral produzida em audiência de instrução, e rejeitou o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se merece reforma a conclusão do juízo de origem quanto à comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, tendo em vista a alegação recursal de se tratar de área diversa daquela sobre a qual o réu deteria posse legítima; e (ii) verificar se subsiste a rejeição do pedido contraposto de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamentou-se em prova oral colhida em audiência de instrução, ocasião em que, conforme consignado expressamente na decisão recorrida, o próprio réu admitiu a prática do esbulho, circunstância que goza de peso probatório reforçado por decorrer do contato direto do juízo sentenciante com as partes e testemunhas, não impugnada de forma específica nas razões recursais. 4. A titularidade do réu sobre imóvel distinto, cedido pelo Município de Santa Inês no Bairro Mutirão, não é logicamente incompatível com a prática de esbulho sobre a chácara do autor, situada em bairro diverso (Angelim), de modo que a alegada existência de área própria não afasta, por si só, a comprovação do esbulho sobre imóvel alheio. 5. O pedido contraposto de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, porquanto a prova dos autos não confirma a prática de turbação ou esbulho pelo autor em desfavor do réu, pressuposto indispensável ao acolhimento da pretensão contraposta prevista no art. 556 do CPC. 6. Não se configura litigância de má-fé de nenhuma das partes, por ausência de demonstração inequívoca de dolo processual apto a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A admissão do esbulho pelo réu em audiência de instrução, associada à prova oral colhida sob imediação, é fundamento idôneo e suficiente à procedência da ação de reintegração de posse, não bastando a mera alegação recursal de titularidade sobre imóvel diverso para afastar a comprovação do esbulho sobre imóvel alheio. 2. O pedido contraposto de indenização previsto no art. 556 do CPC pressupõe a comprovação de turbação ou esbulho praticado pelo autor, não configurada quando a prova dos autos aponta em sentido contrário."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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