Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora estadual contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sob o fundamento de que a GAM possui natureza propter laborem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto: (i) à análise do § 1º do art. 33 da Lei Estadual nº 9.860/2013; (ii) à jurisprudência citada pelo Ministério Público Estadual; (iii) à tese de “fraude legislativa”; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a base de cálculo do ATS, reiterando que este incide exclusivamente sobre o vencimento básico, nos termos do art. 94 da Lei nº 6.107/1994. 4. A GAM, embora componha a base de cálculo de contribuições previdenciárias, possui natureza transitória e não integra o vencimento básico. 5. As teses e fundamentos invocados foram devidamente enfrentados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 6. Pretensão recursal voltada à rediscussão do mérito, incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de tese jurídica ou jurisprudência irrelevante para o deslinde da controvérsia não configura omissão. 2. A rediscussão do mérito não se viabiliza por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Lei nº 6.107/1994, art. 94; Lei nº 9.860/2013, art. 33, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 978559 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03.10.2017, DJe 23.11.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.02.2025, DJEN 12.03.2025; TJMA, ApCiv 0802755-19.2022.8.10.0040, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 28.09.2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.