Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que aplicou a Tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que o Depósito Judicial realizado para garantia do Juízo não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva satisfação do crédito. A parte Embargante alegou omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos do precedente, à incidência do princípio "tempus regit actum", em razão de Depósito Judicial realizado antes da consolidação do entendimento atual, e à suposta violação da Coisa Julgada material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de modulação dos efeitos do Tema 677 do STJ e a incidência do Princípio "tempus regit actum" em relação a Depósito Judicial realizado anteriormente à fixação da Tese Repetitiva; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ofensa à Coisa Julgada material em razão da incidência de encargos moratórios após a realização do Depósito Judicial na fase de Cumprimento de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado enfrenta expressamente a aplicação do Tema 677 do STJ, que possui eficácia vinculante e estabelece que o Depósito Judicial realizado para garantia do Juízo não extingue a obrigação nem afasta os consectários da mora até a efetiva satisfação do crédito. 4. A aplicação do Tema 677 do STJ não atribui efeitos retroativos a fato jurídico pretérito, mas decorre da interpretação vinculante conferida aos efeitos jurídicos do Depósito Judicial realizado para garantia do Juízo. 5. O precedente qualificado do STJ não prevê modulação temporal de efeitos nem ressalva para Depósitos realizados anteriormente à sua fixação, inexistindo fundamento para restrição judicial de sua eficácia em caso concreto. 6. O Depósito Judicial realizado para garantia do Juízo não se confunde com pagamento da obrigação, razão pela qual subsiste a responsabilidade do Devedor pelos consectários previstos no Título Executivo até a efetiva satisfação do crédito. 7. A controvérsia não envolve alteração do conteúdo do Título Executivo Judicial, mas apenas a definição dos efeitos jurídicos do Depósito Judicial e da forma de atualização do débito na Fase Executiva. 8. Não há demonstração de que o Título Exequendo tenha determinado expressamente a cessação dos encargos moratórios a partir da realização do Depósito Judicial. 9. Inexiste afronta à Coisa Julgada material, pois a incidência dos consectários da mora decorre da permanência do inadimplemento até a efetiva disponibilização do valor ao Credor, em conformidade com o Tema 677 do STJ. 10. O Julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia é solucionada mediante fundamentação suficiente, sendo admissível o registro do prequestionamento sem alteração da conclusão adotada. 11. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão Embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração Conhecido e Não Acolhido. "Tese de Julgamento: 1. A aplicação do Tema 677 do STJ alcança os efeitos jurídicos do Depósito Judicial realizado para garantia do Juízo, independentemente da data em que efetuado, na ausência de modulação temporal do precedente vinculante. 2. O Depósito Judicial realizado exclusivamente para garantia do Juízo não equivale ao pagamento da obrigação e não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva satisfação do crédito. 3. A incidência de encargos moratórios após o Depósito Judicial para garantia do Juízo não viola a Coisa Julgada material quando o Título Executivo não prevê expressamente a cessação desses encargos. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 927, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 395 e 401, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 677. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração Conhecido e Não Acolhido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.