Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONTEMPORANEIDADE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, na extensão. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente José Roberto Mendes Souza, preso e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legalidade do decreto preventivo em desfavor paciente, considerando a ausência de requisitos, contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas; e (ii) averiguar eventual excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, em relação à análise das teses de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, entendo que não merecem conhecimento, uma vez que referidas matérias já foram devidamente analisadas e decididas no julgamento dos Habeas Corpus de nº 0634379-36.2024.8.06.0000 e 0625352-92.2025.8.06.0000. 4. Em relação à tese de excesso de prazo, e atento à cronologia dos autos, verifica-se que o processo encontra-se aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Especial Criminal interposto pela defesa do paciente. 5. No presente caso, o processo tem curso regular, considerando as particularidades do caso concreto, em face da complexidade do crime de homicídio qualificado, com a sentença de pronúncia já prolatada; todavia, com a interposição de diversos recursos pela defesa do paciente, dentre outras circunstâncias que fazem tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade. 6. Ademais, o processo tramita em rito do Tribunal do Júri, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia, nesses termos tal situação atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 21, do STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nessa extensão. Teses de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos. 2. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão dos feitos ou atos processuais. Todavia imprescindível é verificar, em cada processo, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXV e LV; CPP, arts. 312 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 15, do TJCE. Súmula nº 21, do STJ. STJ, AgRg no HC: 933288 SP 2024/0283561-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal: 06234171720258060000 Fortaleza, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0623677-94.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá- la, na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.