Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001282-26.2018.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wilma Goncalves Dos Santos Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira (OAB:BA27501-A) Apelado: Municipio De Barreiras Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-26.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WILMA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CF/88. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. TEMAS 551 E 612 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas rescisórias (férias, 13º salário e salários retroativos) decorrentes de contrato temporário com ente municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor público temporário faz jus a férias e décimo terceiro salário quando não demonstrada previsão específica ou desvirtuamento do vínculo; (ii) averiguar se tem direito a indenização por dispensa em período eleitoral sem comprovação do prazo contratual pactuado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Tema 612 do STF). 4. O não atendimento dos requisitos dispostos no art. 37, IX da Constituição Federal enseja a nulidade da contratação e garante ao trabalhador, além da percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 (Tema 916 do STF). 5. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551 do STF). 6. Na situação dos autos, os contracheques demonstram vínculo único de março/2015 a setembro/2016, sem evidência de renovações contratuais, desvirtuamento da contratação temporária, ou descumprimento dos requisitos de validade do art. 37, IX, da Carta Constitucional, pela Administração, tratando-se, portanto, de contratação temporária, que não gera direito ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional. 7. Noutro ponto, a ausência de juntada do contrato impede a análise do termo final pactuado e eventual direito à indenização por dispensa em período eleitoral. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 9.504/1997, art. 73, V. Jurisprudências relevantes citadas: STF, temas 551, 612 e 916.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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