Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA. CONEXÃO ENTRE OS FEITOS NÃO EVIDENCIADA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos de ação anulatória, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que declinou de sua competência ao fundamento de conexão com futura execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de ação anulatória deve observar a competência das Varas de Execução Fiscal quando ainda não há execução fiscal ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 16.397/2017, a competência para processar e julgar ações anulatórias de débitos fiscais em que o Estado do Ceará figure como réu é das Varas da Fazenda Pública. Inexistindo varas fazendárias na comarca, a competência absoluta é das Varas Cíveis. 4. O art. 64 do mesmo diploma normativo estabelece que as Varas de Execução Fiscal possuem competência para processar execuções fiscais e demandas a elas conexas, o que não se verifica no caso, pois não há ação executiva ajuizada. 5. Precedentes do TJCE reiteram que ações anulatórias ajuizadas antes da execução fiscal devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.397/2017, arts. 56 e 64; CPC, art. 953. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 187744/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 05.05.2022; TJCE, Conflito de competência - 0000144-92.2024.8.06.0000, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 19/02/2024; Conflito de competência - 0000308-57.2024.8.06.0000, Rel. Des. DURVAL AIRES FILHO, j. 06/05/2024. ACÓRDÃO:
Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.