Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos indevidos, repetição de indébito e compensação por danos morais em razão de contribuições indevidamente cobradas por entidade de classe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 500,00; (ii) saber se é devida a elevação do valor da multa por descumprimento de ordem judicial; e (iii) saber se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 500,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente, diante da conduta abusiva da requerida, que realizou descontos indevidos em benefício de idoso e morador de assentamento rural, justificando majoração para R$ 4.000,00.4. A multa fixada em R$ 300,00 por novo desconto, limitada a R$ 3.000,00, revela-se adequada e proporcional, não se justificando sua elevação.5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “1. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a condição econômica das partes, a intensidade do sofrimento e o caráter punitivo-pedagógico da sanção. 2. A multa por descumprimento de obrigação de não fazer deve ser proporcional à obrigação principal e suficiente para coagir o devedor ao cumprimento. 3. A fixação dos honorários advocatícios entre os percentuais legais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.”________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5565426-07.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: ANTÔNIO CORDEIROAPELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER)RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.