Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PENA DE MULTA E SITUAÇÃO ECONÔMICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório pelo art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Pedido defensivo voltado à redução da pena-base, sob alegada violação do art. 59 do Código Penal, por indevida valoração da culpabilidade fundada em “conhecimentos contábeis” e “confiança”, bem como à redução do valor do dia-multa, por suposta inobservância do art. 60 do Código Penal quanto à situação econômica atual, com referência à assistência pela Defensoria Pública da União. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da pena-base, fundamentada na maior reprovabilidade da conduta em razão da experiência profissional na área contábil, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e configura bis in idem; (ii) saber se a revisão do valor do dia-multa, fixado com base na renda declarada, é possível em âmbito de recurso especial, à luz do art. 60 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais e admite discricionariedade motivada do julgador; o controle em recurso especial limita-se à legalidade e à constitucionalidade, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar intervenção excepcional. 5. A valoração negativa da culpabilidade e a consequente majoração da pena-base, em razão da maior reprovabilidade da conduta e do papel de articulação do delito com uso de experiência contábil, são justificadas e não violam os princípios invocados, tampouco configuram bis in idem. Incidência da Súmula n. 83/STJ por consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do valor do dia-multa observou o art. 60 do Código Penal ao considerar a renda declarada; eventual reavaliação da situação econômica demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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