Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. TAXAS ASSOCIATIVAS DE LOTEAMENTO. TERMO INICIAL DA RESPONSABILIDADE. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CPC. IMISSÃO NA POSSE E REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 886 E 1183 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que atribuiu aos arrematantes a responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas incidentes sobre os imóveis a partir de 18/04/2024, data da assinatura do auto de arrematação. 2. Os agravantes sustentam que a responsabilidade somente poderia ser exigida após a imissão na posse dos bens, ocorrida em 11/09/2025, ou, subsidiariamente, após o registro da carta de arrematação, invocando a aplicação analógica do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1183 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: a) se a controvérsia deve ser suspensa em razão do Tema 1183 do Superior Tribunal de Justiça; b) se o Tema 886 do STJ é aplicável, por analogia, às hipóteses de arrematação judicial; c) se a responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas tem início com a imissão na posse ou com o aperfeiçoamento da arrematação; d) se eventual ausência de fruição dos serviços ou incidentes processuais posteriores à arrematação afastam a exigibilidade dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia submetida ao Tema 1183 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à definição da natureza do crédito associativo para fins de penhora do bem de família, inexistindo identidade fático-jurídica com a presente demanda, que versa apenas sobre o termo inicial da responsabilidade do arrematante. 5. O Tema 886 do STJ disciplina hipótese específica de compromisso de compra e venda não registrado, não sendo aplicável às arrematações judiciais, que possuem regime jurídico próprio. 6. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, momento em que se consolidam os efeitos da aquisição judicial e se transferem ao arrematante os encargos inerentes ao imóvel. 7. A ausência de imissão na posse ou de registro da carta de arrematação não constitui circunstância apta a afastar a responsabilidade do adquirente. 8. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois os encargos relativos à manutenção e conservação da infraestrutura do loteamento beneficiam diretamente o imóvel e sua coletividade, sendo vedado transferir aos demais associados os custos decorrentes da demora na obtenção da posse. 9. O edital de leilão consignou expressamente a responsabilidade do arrematante por eventuais ônus e despesas vinculadas ao imóvel, evidenciando ciência prévia acerca dos riscos inerentes à aquisição em hasta pública. 10. Incidentes processuais posteriores ao aperfeiçoamento da arrematação, inclusive eventual suspensão temporária da eficácia da carta de arrematação, não alteram o marco inicial da responsabilidade do adquirente, uma vez que o ato expropriatório já se encontrava consolidado. 11. A conduta processual da terceira interessada e a posterior imissão na posse não possuem o condão de afastar os encargos incidentes sobre o imóvel desde a arrematação perfeita e acabada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Teses de julgamento: "O Tema 1183 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão dos processos que discutem apenas o termo inicial da responsabilidade do arrematante pelo pagamento de taxas associativas. O Tema 886 do STJ, relativo ao compromisso de compra e venda não registrado, não se aplica às hipóteses de arrematação judicial. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a responsabilidade do arrematante pelos encargos incidentes sobre o imóvel surge com a assinatura do auto de arrematação, independentemente do registro imobiliário ou da imissão na posse. A imputação dos encargos da taxas associativas ao arrematante desde a arrematação perfeita, acabada e irretratável prestigia a estabilidade dos atos expropriatórios e impede enriquecimento sem causa em detrimento da coletividade responsável pela manutenção da infraestrutura comum." LEGISLAÇÃO CITADA: CC, arts. 884 e 1.245; CPC, arts. 903 e 1.021; Lei nº 6.766/79, art. 36-A. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Tema 886; STJ, Tema 1183; STJ, AgInt no AREsp nº 1.347.829/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, REsp nº 833.036/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 18.11.2010, DJe 28.03.2011; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
Recurso não provido.
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.