Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. E NÃO APRECIADA. JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Baman Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, confirmando liminar e determinando a apreensão do veículo. O Apelante alega nulidade da sentença por ausência de análise da reconvenção apresentada com a contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é nula a sentença que deixa de apreciar pedido reconvencional regularmente apresentado com a contestação III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 343, §1º, do CPC determina que, apresentada reconvenção, o autor deve ser intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no caso concreto. A sentença impugnada não faz menção à reconvenção no dispositivo nem aprecia o pedido reconvencional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura omissão insanável. A reconvenção e a ação principal, embora autônomas, devem ser apreciadas na mesma sentença, não sendo admissível a cisão do julgamento. Ao caso não se aplica ao caso o art. 1.013, §3º, do CPC, por inexistirem condições para julgamento imediato da reconvenção em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A sentença que deixa de apreciar pedido reconvencional regularmente apresentado deve ser anulada. A reconvenção, quando apresentada com a contestação, deve ser analisada na mesma sentença que julga a ação principal, após intimação do autor para resposta, nos termos do art. 343, §1º, do CPC. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Baman Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão liminar proferida nos autos e determinou a busca e apreensão do veículo automotor individualizado nos autos. Opostos Embargos de Declaração, o juízo não os acolheu, conforme sentença ID nº 34964914. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença, pois não apreciou a reconvenção apresentada com a contestação. No mérito, alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão ID nº 34964919. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 35102603. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se, de fato, a alegada nulidade, pois o juízo a quo não analisou o pedido reconvencional. Tanto é verdade que não houve a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias conforme determina o artigo 343, §1º do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.” Ademais, no dispositivo da sentença não há referência à procedência ou improcedência da reconvenção, conforme se verifica no ID nº 34964908, nem em relação à condenação às custas e os honorários advocatícios referentes à reconvenção. O artigo 489, III, do CPC, dispõe que: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. ”. No caso, nada consta no dispositivo da sentença acerca da reconvenção. Assim, deve ser reconhecido que a sentença que a sentença está maculada por vício insanável, decorrente a omissão do magistrado a quo que não apreciou o pedido formulado como reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração em que foi apontado o alegado vício. Embora autônomas, a reconvenção e a ação principal são julgadas na mesma sentença. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA DECISÃO ACERCA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O JULGADO RESCINDENDO.REQUISITO NÃO PREENCHIDO.[...]5. Embora sejam autônomas, a reconvenção e a ação principal são julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial. Assim, como o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dias seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão, seja ela parcial ou integral, em razão da impossibilidade de cindir a coisa julgada, o início da contagem do prazo para a apresentação da rescisória, no presente caso, só se dará com o trânsito em julgado do processo em que foi apresentada a reconvenção.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). De mais a mais, não é o caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º do CPC, sendo manifesta a impossibilidade de julgamento do mérito da demanda no grau, pois o feito não se encontra em condições de ser julgado. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo a quo a fim de que a reconvenção seja apreciada e julgada, evitando-se a supressão de instância. A propósito, destaca-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO . RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. OS AUTOS DEVEM RETORNAR À ORIGEM, A FIM DE QUE A RECONVENÇÃO SEJAM DEVIDAMENTE APRECIADA E JULGADA, EVITANDO-SE A SUPRESSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ANULADA . RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. REMESSA À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Município de Parauapebas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização com pedido de tutela provisória, ajuizada por Premium Engenharia S/A. A demanda versa sobre a execução de contrato administrativo para construção de habitações populares, no qual a autora alegou desequilíbrio econômico-financeiro devido a alterações unilaterais feitas pelo Município, e pleiteou a rescisão contratual e indenização. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, mas deixou de analisar a reconvenção apresentada pelo Município, que requeria ressarcimento pelos gastos com a conclusão das obras. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de primeiro grau deve ser anulada por não ter analisado o pedido de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A sentença proferida não apreciou a reconvenção apresentada pelo Município, violando o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do CPC; 4. A reconvenção e a ação principal devem ser julgadas na mesma sentença, conforme entendimento jurisprudencial e disposto no art. 343, § 1º, do CPC; 5. A ausência de análise da reconvenção configura vício de julgamento citra petita, que impõe a anulação da sentença . Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em remessa necessária, sentença anulada de ofício, com remessa dos autos ao juízo de origem para nova decisão, incluindo a análise da reconvenção, restando prejudicado o recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedido reconvencional configura julgamento citra petita, devendo ser anulada para correção do vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 343 § 1º, 489, 492 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1353473/P
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.