Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRODUTOR RURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória e mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural, indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, produtor rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há relação de consumo entre instituição financeira e produtor rural que contrata crédito para atividade produtiva; e (ii) é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência do contratante. III. Razões de decidir 3. A concessão de crédito por instituição financeira configura relação de consumo, sendo o dinheiro bem consumível, nos termos do art. 52 do CDC. 4. A teoria finalista mitigada admite a incidência do CDC mesmo quando o contratante não é destinatário final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 5. O produtor rural pessoa física, ao contratar crédito para sua atividade, encontra-se em posição de desvantagem frente à instituição financeira, evidenciando sua hipossuficiência. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inc. VIII, do CDC, pode ser deferida com base na hipossuficiência do consumidor, independentemente da verossimilhança das alegações. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não havendo ilegalidade ou automatismo na inversão probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de crédito rural quando demonstrada a vulnerabilidade do produtor rural, nos termos da teoria finalista mitigada. 2. A hipossuficiência do consumidor é fundamento suficiente para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 6.º, VIII, 29 e 52; CPC, arts. 334 e 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJBA, AI n.º 8043112-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 25.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.