Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para restabelecer tutela possessória anteriormente deferida em ação conexa. O primeiro embargante alegou contradição, omissão e extrapolação dos limites devolutivos do recurso. O segundo embargante sustentou omissão quanto ao exame dos pedidos de condenação da parte adversa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão ou extrapolação dos limites cognitivos do agravo de instrumento ao apreciar os elementos constantes dos autos; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como se estão presentes os requisitos para aplicação das respectivas sanções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada contradição não se verifica, porquanto inexiste incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. A insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 4. A referência, no acórdão, à planta georreferenciada, ao memorial descritivo e à ata notarial teve finalidade exclusivamente instrumental, sem antecipação do julgamento da demanda principal ou reconhecimento definitivo da validade ou eficácia desses elementos probatórios. 5. Verifica-se omissão quanto à apreciação dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se sua integração. 6. Embora existam elementos que, em cognição sumária, afastaram a probabilidade do direito da tutela provisória anteriormente concedida, a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC exige demonstração inequívoca do dolo processual e aprofundamento da instrução probatória, circunstâncias incompatíveis com os limites cognitivos do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Segundos embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao exame dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, os quais são indeferidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 2. A omissão quanto ao exame de pedido formulado pelas partes deve ser suprida em embargos de declaração, sem necessidade de modificação do resultado do julgamento quando ausentes os pressupostos legais da pretensão. 3. A condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração segura do elemento subjetivo da conduta, não sendo suficiente a mera inconsistência do conjunto probatório apreciado em cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 81, 489, § 1º, 494, I, 926, 1.022, 1.024, § 1º, e 1.025; CC, art. 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1581104/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.04.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5417187-41.2026.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO 1º EMBARGANTE: FÁBIO RESENDE PAES 1º EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOÃO CÂNDIDO 2º EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO CÂNDIDO 2º EMBARGADO: FÁBIO RESENDE PAES RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Segundos embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao exame dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, os quais são indeferidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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