Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168 E 568/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, nos quais os recorrentes, condenados pelo crime do art. 272, § 1º-A, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal, sustentaram divergência jurisprudencial quanto à validade da prova e à observância da cadeia de custódia. 2. O acórdão embargado, da Quinta Turma, reputou legítima a interceptação telefônica (Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º), regular a coleta de leite nos termos do Decreto n. 25.741/2006, e hígida a cadeia de custódia, afastando nulidades e aplicando, entre outros fundamentos, a Súmula 7/STJ. O paradigma invocado (REsp n. 2.024.992/SP) reconheceu quebra da cadeia de custódia em caso de tráfico de drogas, com absolvição fundada no art. 386, II, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência superam os óbices das Súmulas 7, 83, 168 e 568/STJ, especialmente quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia sobre cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há similitude fática apta a caracterizar dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, ambos à luz dos arts. 157 e 158-B do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado afirma, quanto ao que assentado pelas instâncias de origem, expressamente inexistir erro metodológico ou falha na cadeia de custódia e registra que a revisão dessas conclusões demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e suficiente. 5. A Quinta Turma alinha-se à jurisprudência dominante do STJ ao reconhecer que a mera alegação de irregularidade, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou contaminação da prova, não invalida o conjunto probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 168/STJ. 6. Os embargos de divergência exigem demonstração de similitude fática concreta entre os julgados confrontados, não bastando a invocação abstrata de tese jurídica comum. 7. O caso embargado envolve adulteração de produto alimentício, com coleta realizada por agentes públicos no âmbito de fiscalização regulamentada (Decreto n. 25.741/2006), análises laboratoriais específicas e parecer técnico conclusivo, sem identificação de falha objetiva na rastreabilidade do vestígio. Em contraste, o caso paradigma trata de tráfico de drogas, com reconhecimento de ingresso domiciliar ilícito e quebra objetivamente constatada da cadeia de custódia pela ausência de numeração individualizada dos lacres no laudo definitivo, o que impediu distinguir substâncias apreendidas em contextos diversos e comprometeu a materialidade delitiva. Ademais, o próprio paradigma explicita que a inobservância das regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP não acarreta nulidade automática, dependendo do cotejo com os demais elementos probatórios, o que evidencia a distinção substancial entre as hipóteses confrontadas. 8. A dessemelhança entre os suportes fáticos e a inexistência de conclusões jurídicas antagônicas em contextos análogos impedem o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.