Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCOS INICIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 14.905/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à repetição do indébito em dobro, fixar indenização por danos morais e estabelecer critérios para incidência de juros moratórios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou omissão quanto aos marcos iniciais dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito e da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais; e (ii) analisar a necessidade de adequação do julgado à Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou a disciplina da atualização monetária e dos juros legais no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconheceu corretamente que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios relativos à repetição do indébito incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e que a correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Consignou-se, ainda, que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe sua aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo, devendo, a partir de sua vigência, serem observados os critérios legais nela previstos quanto à correção monetária pelo IPCA e à incidência dos juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a serem aplicados na fase de cumprimento de sentença. A decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a matéria, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a repetição do indébito incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir do arbitramento. A Lei Federal nº 14.905/2024, por disciplinar correção monetária e juros legais, possui aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo, devendo seus critérios ser observados na fase de cumprimento de sentença. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando a matéria é enfrentada de forma clara, coerente e suficiente pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º; Súmulas 43 e 362 do STJ; Lei Federal nº 14.905/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-97.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.