Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, sem condenação em honorários advocatícios. A parte apelante requer a reforma da sentença para que haja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, em Direito Processual Civil, determina que aquele que deu causa à instauração do processo arque com os seus custos. 4. No caso em exame, a parte autora deu causa à instauração da ação e, posteriormente, à sua extinção, em razão do abandono do feito. 5. O comparecimento espontâneo da parte ré, com a triangularização da relação processual, justifica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora após o comparecimento espontâneo da parte ré, enseja a condenação daquela ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, § 2º; art. 239, § 1º; art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1742912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1710393/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5423654-80.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, j. 11.12.2023.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.