Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO RESTITUIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO FRAUDE. CARTÃO COM CHIP E SENHA. TRANSAÇÕES EFETUADAS COM AUTENTICAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS OPERAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu descontos indevidos em cartão de crédito do autor e condenou o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que as transações foram regularmente realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal, não havendo falha na prestação do serviço nem ato ilícito imputável à instituição. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações realizadas com cartão de crédito mediante uso de chip e senha pessoal; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A utilização de cartão de crédito com chip e senha pessoal e intransferível gera presunção de legitimidade das transações, especialmente quando ausente qualquer indício de fraude sistêmica ou de falha no serviço prestado pela instituição financeira. O ônus de demonstrar o vício ou irregularidade na contratação recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo afastada a responsabilidade objetiva do banco quando constatada culpa exclusiva do titular, que detinha o dever de guarda de seus dados de acesso. Não há nos autos registro de boletim de ocorrência por furto, roubo ou extravio do cartão ou documentos, tampouco comunicação imediata de eventual fraude, o que enfraquece a tese de transações indevidas por terceiros. A ausência de provas que demonstrem falha na segurança do sistema da instituição ou que afastem a autenticidade da operação reforça a conclusão de que a contratação ou movimentação ocorreu de forma válida, ainda que por meio eletrônico. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJMS tem se consolidado no sentido de afastar a responsabilidade do banco em situações análogas, quando demonstrada a regularidade das operações com uso de senha pessoal. Não comprovada cobrança indevida nem abalo anímico excepcional, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Recurso provido. A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão dotado de chip e senha pessoal quando não demonstrada falha no serviço nem vício de segurança no sistema bancário. A culpa exclusiva do consumidor pelo compartilhamento ou guarda negligente de seus dados afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inexistindo cobrança indevida ou falha comprovada, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e 926, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0800746-31.2021.8.12.0051, 1ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j. 14/03/2023; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0006965-76.2022.8.12.0110, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juíza May Melke A. P. Siravegna, j. 05/05/2025; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0801005-36.2022.8.12.0004, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Mauro Nering Karloh, j. 22/11/2023; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0801417-53.2021.8.12.0019, 3ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, j. 28/02/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.